REFORMA ESTATUTÁRIA POR ADEQUAÇÃO LEGAL
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL.
Art. 1º– COOEDUC EUNÁPOLIS – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Educação de Eunápolis é uma cooperativa do Ramo Educacional, constituída na forma de uma sociedade cooperativa e de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, fundada no dia 07/02/1992 que se rege pelos valores e princípios do Cooperativismo, com fundamento na lei 12.690/2012 que rege as Cooperativas de Trabalho e pela Lei do Cooperativismo 5.764/1971, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:
CAPÍTULO II
DOS OBJETOS E OBJETIVOS
Art. 2º – A cooperativa tem como objeto as seguintes atividades:
Parágrafo único – A cooperativa tem por objetivo a prestação de serviços aos seus associados com fundamento na organização voluntária e autônoma dos mesmos, através da participação, cooperação e ajuda mútua visando à estabilidade econômica e o bem estar social de todos, pelas seguintes atividades:
CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES.
Art. 3º – Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa física habilitada ao exercício do magistério e de outras atividades técnicas educacionais, que além de prestar serviços profissionais podem ser usuários, de acordo com a legislação, e que disponha livremente de si, concorde com as disposições deste Estatuto e não pratique outras atividades que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da Cooperativa.
Art. 4º – Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha de Matrícula, com a sua assinatura e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se.
Art. 5º – Cumprido o que dispõe o art. 4º, o cooperado adquire os direitos e assume os deveres decorrentes da lei e deste estatuto.
Art. 6º – São direitos do cooperado:
Poupança no seu desligamento, que poderá ser pago em parcela única se houver
disponibilidade financeira, caso contrário, parceladamente a critério do Conselho de
Administração.
Art. 7º – São deveres do cooperado:
Art. 8º – O cooperado responde limitadamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Art. 9º – As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo único – Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao “de cujus”.
SEÇAO II
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO.
Art. 10 – A demissão do cooperado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da cooperativa, e não poderá ser negado.
Art. 11 – A eliminação do cooperado, que será realizada em virtude de infração da lei, deste estatuto, será feita pelo Conselho de Administração, após 02 (duas) advertências por escrito.
Art. 12 – A exclusão do cooperado será feita:
Art. 13 – O ato de exclusão do cooperado, nos termos do inciso “d” do artigo anterior, será efetivado por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.
Art. 14 – Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado somente terá direito à restituição do capital que integralizou, das sobras e de outros créditos, deduzidos os débitos porventura existentes.
Art. 15 – Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir, vinculando a devolução do capital com compensações de possíveis débitos com a cooperativa.
Art. 16 – Os direitos e deveres dos cooperados eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 17 – O capital da cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 18 – O número de quotas-partes do capital social, a ser subscrito pelos cooperados por ocasião de sua admissão, não poderá ultrapassar a um terço do total subscrito.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 19. A estrutura de governança corporativa da Cooperativa é composta pelos seguintes órgãos sociais:
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇAO III
DA DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 20 – A Assembleia Geral dos Cooperados, Ordinária, Extraordinária e Especial, é o órgão supremo da cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade, vinculando as suas deliberações a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 21 – A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente.
Art. 22 – Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com o horário definido para as três convocações, sendo de 1 (uma) hora o intervalo entre elas.
Art. 23 – O quórum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
Art. 24 – Não havendo quorum para instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a cooperativa, fato que deverá ser comunicado à respectiva representação estadual da OCB.
Art. 25 – Dos editais de convocação das assembléias gerais deverão constar:
Art. 26 – É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art. 27 – Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, com o auxilio do secretario da Cooperativa.
Parágrafo único – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente os trabalhos serão dirigidos por um cooperado, escolhido na ocasião, e secretariados por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 28 – Os ocupantes de cargos eletivos, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 29 – Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, inclusive o Balanço Social, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.
Art. 30 – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação.
Art. 31 – O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelo presidente e secretario da assembleia, e por uma comissão de 03 (três) cooperados designados pela Assembleia Geral.
Art. 32 – As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperante direito a 01 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
Art. 33 – Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.
SEÇAO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 34 – A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
SEÇAO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 35 – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 36 – É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
Parágrafo Único – Será necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL
Art. 37. A Assembleia Geral Especial deverá ser realizada uma vez por ano, no segundo semestre, e deverá deliberar, dentre outros assuntos especificados no edital de convocação, quanto aos seguintes:
SEÇÃO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 38 – Caberá ao Conselho de Administração da Cooperativa nomear a Comissão Eleitoral, 30 (trinta) dias antes da AGO, composta de 03 (três) membros, todos não candidatos a cargos eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art. 39 – No exercício de suas funções, compete à Comissão Eleitoral:
Art. 40 – São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e os cooperados inadimplentes.
SEÇÃO VIII
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 41 – São órgãos de administração da Cooperativa:
Parágrafo único. O Conselho de Administração tem, na forma prevista em lei e neste Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e supervisoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas.
SEÇÃO IX
DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 42 – A Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Educação de Eunápolis será administrada por um Conselho, composto por 04 (quatro) membros, todos associados com os títulos de: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro e 03 (três) Conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho de Administração não poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho Fiscal, laços de parentescos até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Art. 43 – O mandato do Conselho de Administração é de 04 (quatro) anos, sendo obrigatória, ao término de cada período, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 44– Os membros do Conselho de Administração serão investidos nos cargos mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas ou em folhas soltas e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
Art. 45 – O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
Parágrafo Único – O Presidente do Conselho de Administração votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
Art. 46 – Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice – Presidente e este por um dos Conselheiros eleitos, escolhido por ele e entre eles.
Art. 47 – Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo eletivo:
Parágrafo único. Para que não haja vacância automática do cargo eletivo no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências serão formalizadas e aceitas pelos demais membros do Conselho de Administração e registradas em ata.
Art. 48 – O Conselho de Administração poderá criar, ainda, Comissões Especiais, transitórias ou não, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.
Art. 49 – Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da sociedade Cooperativa, mas, responderão solidariamente pelos seus atos, se procederem de forma culposa.
SEÇÃO X
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 50 – Compete ao Conselho de Administração, nos limites legais e deste Estatuto Social, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
Art. 51- Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Parágrafo Único. Na impossibilidade de representação pelo Vice – Presidente, o Presidente do Conselho de Administração poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, com o respectivo registro em ata, delegar a membro da Diretoria Executiva.
Art. 52- Os cheques emitidos pela Cooperativa, as ordens de crédito, os endossos, as fianças, os avais, os recibos de depósito cooperativo, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou de obrigação da Cooperativa, serão assinados conjuntamente pelo presidente do Conselho de Administração e pelo Tesoureiro.
Art. 53 – Compete ao Vice- Presidente do Conselho de Administração substituir o Presidente e exercer as competências e as atribuições do mesmo, na forma prevista neste Estatuto Social, quando substituí-lo.
Art. 54- O Presidente poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, com o respectivo registro em ata, delegar competências ao Vice – Presidente.
Art. 55 – Compete ao Tesoureiro do Conselho de Administração:
Art. 56– Ao Secretário do Conselho de Administração cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
Art. 57 – As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único. Não podem compor a mesma Diretoria Executiva ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como cônjuges e companheiros.
SEÇÃO XI
DA INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS A CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 58 – São condições de inelegibilidade de candidatos a cargos dos órgãos de administração, inclusive os executivos contratados:
SEÇÃO XII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES.
Art. 59– A Diretoria Executiva, órgão subordinado ao Conselho de Administração é composta por 02 (dois) diretores, sendo 01 (um) Diretor Administrativo e Financeiro e 01 (um) Diretor Pedagógico.
SUBSEÇÃO II
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA.
Art. 60 – Ocorrendo à vacância de qualquer cargo de diretor, o Conselho de Administração contratará o substituto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da ocorrência.
SUBSEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 61- Compete à Diretoria Executiva:
Art. 62 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro, o principal Diretor Executivo da Cooperativa:
Art. 63 – Compete ao Diretor Pedagógico:
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CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 64– Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos, cooperados, eleitos a cada 01 (um) ano pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Art. 65 – O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 03 (três) membros efetivos ou dos suplentes previamente convocados;
Art. 66 – Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.
Art. 67 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE
Art. 68 – A cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.
Art. 69 – No Livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
CAPÍTULO IX
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS.
Art. 70 – A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 71 – Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.
Art. 72 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:
Art. 73 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperados e seus familiares, assim como aos empregados da cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.
Parágrafo Único – Revertem em favor do FATES, além da percentagem referida no parágrafo 2º, do artigo 71, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 74 – A cooperativa se dissolverá de pleno direito:
Art. 75 – Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 03 (três) membros para proceder à liquidação.
Art. 76 – Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no Art. 74, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperante.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77 – O período de transição entre a reforma estatutária e o inicio de sua vigência se dará do dia 21/02/2017 até o dia 31/03/2017, contudo a eleição do novo Conselho de Administração e Conselho Fiscal obedecerá às regras deste novo Estatuto.
Art. 78 – Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvida a respectiva Assembleia Geral.
Art. 79 – E vedada à remuneração para os ocupantes de cargos eletivos na cooperativa.
Art. 80 – Este estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 21/02/2017 a partir de quando passou a entrar em vigor.
Eunápolis – BA, 21 de Fevereiro de 2017.
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Josefa Libório do Nascimento Oliveira
Presidente
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Mauricio Rocha Santos
Secretário
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Bel. Carlos Alberto Santos de Amorim
OAB/BA 39.823